
O artigo demonstra quais são as principais mudanças da Norma Regulamentadora NR-5 e como elas vão modificar as regras para criação, funcionamento da CIPA, sua eleição e votação.
O que são Normas Regulamentadoras?
As normas regulamentadoras são um conjunto de regras expedidas com a finalidade de garantir a segurança e a saúde aos trabalhadores e assegurar um ambiente de trabalho em condições mínimas e dignas.
A elaboração dessas normas, que complementam as disposições contidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assim como sua revisão, é feita por um sistema denominado tripartite paritário, conforme proposto pela OIT – Organização Internacional do Trabalho.
O que significa o sistema tripartite paritário? Significa que as normas regulamentadoras são elaboradas por trabalhadores, empregadores e governo. No Brasil, a elaboração e a revisão das normas cabem à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) que consiste num fórum federal instaurado para discutir temas ligados às condições e ambiente do trabalho, estimulando o debate social a respeito.
Cabe citar como principais normas regulamentadoras vigentes:
- NR-1 (Disposições gerais e gerenciamento dos riscos operacionais),
- NR-4 (Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho),
- Norma Regulamentadora NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio),
- NR-6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI),
- NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade),
- NR-14 (Fornos),
- NR-15 (Atividades e Operações Insalubres),
- NR-19 (Explosivos),
- NR-35 (Trabalho em altura), dentre outras.
As diretrizes gerais da NR-5
A Norma Regulamentadora NR-5 estabelece diretrizes para a constituição, organização, atribuições e funcionamento da CIPA cujo principal objetivo é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Lembrando que CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é um grupo constituído nas empresas e composto por representantes dos empregados e empregadores com a função de registrar os riscos e propor as medidas para evitar os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, assim como estimular a conscientização dos trabalhadores sobre a importância de um ambiente seguro.
Parte desses representantes é eleita (dos empregados) e parte é indicada (dos empregadores). O prazo mínimo para realizar a convocação de eleições é de 60 dias antes do término do mandato em curso. O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela fiscalização das suas atividades e cumprimento de seus objetivos. As empresas com 20 ou mais funcionários estão obrigadas a constituir a CIPA, independente do segmento. Atualmente, contudo, o risco da atividade desenvolvida pela empresa vai interferir na constituição da comissão, conforme adiante se verá.
Também se sujeitam a essa exigência legal, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), órgãos da administração direta e entidades da indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e todas as demais instituições com regime celetista. Órgãos públicos dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo regime celetista também se submetem a regra da CIPA.
Os microempreendedores individuais estão dispensados da obrigatoriedade e as empresas com 19 empregados ou menos também não são obrigadas a constituir a CIPA, porém, a Norma Regulamentadora NR-5 exige que eles designem um funcionário que será responsável pela saúde e segurança dos trabalhadores. Esse funcionário designado também deve ser submetido a treinamento. Na verdade, todos os membros integrantes da CIPA devem ser treinados e capacitados.
Pela Norma Regulamentadora NR-5, a Comissão trabalha, entre outras tarefas: na verificação dos ambientes e condições de trabalho; na elaboração e acompanhamento de ações de prevenção; na participação em programas relacionados à saúde e segurança do trabalho; no acompanhamento e análise de acidentes e doenças de trabalho junto ao SESMT, sugerindo, quando possível, medidas para solução.
Essas são as principias regras da Norma Regulamentadora NR-5 que, após passar por duas grandes revisões, sofreu recentemente alterações importantes decorrentes da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, da Portaria n° 422, de 07 de outubro de 2021 e da Portaria n° 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Abaixo, passamos a comentar as alterações mais significativas que impactarão na formação e funcionamento da CIPA.
Alteração da Norma Regulamentadora NR-5 para combater assédio sexual e outras violências no ambiente de trabalho
A Lei n° 14.457/22 é responsável por instituir o Programa Emprega + Mulheres porque cria uma série de regras para prevenção e combate ao assédio sexual e outras violências no ambiente de trabalho. A denominação da CIPA também foi alterada para agora designar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.
De acordo com as alterações, a CIPA deve incorporar práticas alinhadas a esse combate, tais como: incorporação do tema no Código de Conduta da empresa, que precisa ser amplamente comunicado para os colaboradores e as lideranças; divulgação do Canal de Denúncias, para que todos estejam cientes de seu funcionamento e da segurança da ferramenta para realizar relatos; inclusão de temas relacionados ao combate e prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades da Comissão; cumprimento de campanhas anuais de treinamento para todos os níveis da empresa, visando o combate ao assédio e o crescimento da igualdade e diversidade no ambiente de trabalho.
Outra novidade é que empresas alinhadas a essa política poderão receber o Selo “Emprega + Mulheres” de reputação e reconhecimento nacionais. De outro lado, empresas que não cumprirem as novas determinações legais poderão ser penalizadas com multa e terão impactos negativos em sua reputação. O objetivo é promover a igualdade das mulheres no ambiente de trabalho, estimulando a própria igualdade de gênero.
Alteração no dimensionamento da CIPA
Com as recentes alterações legais, a formação da CIPA fica submetida a novo dimensionamento. Conforme já foi explicado, a CIPA é, em regra, obrigatória para empresas com 20 ou mais funcionários. Porém, de acordo com o novo quadro I da Norma Regulamentadora NR-5, o dimensionamento da comissão é calculado com base no grau de risco da empresa (nos termos da relação da CNAE da NR-4) e no número de funcionários presentes no estabelecimento, resultando no número de integrantes da CIPA.
Veja no quadro abaixo como que se dará o novo dimensionamento:

Fonte: Disponível em: https://www.sabersst.com.br/como-dimensionar-a-cipa/. Acesso em 06/02/25.
Resumindo, a CIPA deve ser instaurada combinando o grau de risco da empresa com um mínimo de número de empregados no estabelecimento. Como se pode ver do quadro acima, se a empresa tiver grau de risco 1 e a partir de 81 empregados, grau de risco 2 e a partir de 51 empregados e, finalmente, grau de risco 3 e 4 e a partir de 20 colaboradores, a comissão deve ser constituída observando o número de integrantes indicado no quadro para cada situação.
E quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a empresa nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva. (5.4.13 da Norma Regulamentadora NR-5).
Alteração no treinamento dos membros da CIPA
Os membros da CIPA participam de treinamentos, sejam efetivos ou suplentes, antes da posse. Após as alterações legais, a modalidade e a carga horária do treinamento também devem ser dimensionadas conforme grau de risco da empresa previsto na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Anteriormente às alterações, os membros eram submetidos a treinamentos de 20 horas.
Atualmente, empresas de risco 1 devem oferecer treinamento de 8 horas na modalidade 100% à distância; de grau 2, treinamento de 12 horas, sendo 04 presenciais e 08 à distância; de grau 3, treinamento de 16 horas, sendo 08 presenciais e 08 à distância e grau de risco 4, treinamento de 20 horas, sendo, 08 presenciais e 12 à distância.
Confira tabela demonstrativa dos riscos e cargas horárias/modalidades dos treinamentos:

Fonte: https://www.sabersst.com.br/a-nova-nr-5-o-que-mudou/. Acesso em 07/02/2025.
Alteração na apuração dos votos
A apuração dos votos deve ser feita, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos. A organização da eleição tem que assegurar processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Conforme itens 5.5.4 e 5.5.4.1 da nova Norma Regulamentadora NR-5, havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
Alteração sobre o mapeamento dos riscos pela CIPA
A nova Norma Regulamentadora NR-5 também traz mudança na questão do mapeamento dos riscos pela comissão. Pela sistemática anterior, o mapeamento de risco, instrumento que permite antecipar os riscos do ambiente de trabalho, era documento de elaboração obrigatória pela CIPA.
Atualmente, com a nova redação, a CIPA tem como atribuição registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver.
Agora a exigência da Norma Regulamentadora NR-5 é que a CIPA realize o registro da percepção dos riscos, o que pode ser comprovado por um mapa de risco ou por outra ferramenta apropriada, conforme escolha e a critérios da comissão.
Como cumprir as principais mudanças da nova CIPA?
Conforme visto, as alterações da Norma Regulamentadora NR-5 vão impactar nas tarefas, instauração, composição, treinamento e apuração dos votos da CIPA. É importante que as empresas estejam alinhadas às novas regras e diretrizes para garantir um meio ambiente de trabalho mais seguro e sadio do ponto de vista de combate à violência, em especial o assédio sexual e moral.
As alterações legais exigirão mudanças no paradigma de empresas para que a CIPA realmente represente combate às condições insalubres dos trabalhadores e às várias formas de violência. A conformidade com as novas regras exigirá dos empregadores o cuidado de apurar as denúncias, com canais seguros e que assegurem o anonimato do denunciante.
O processo de composição e de eleição da CIPA também merece atenção pelos empregadores. As mudanças no sistema de apuração dos votos, com a consequente possibilidade de prorrogação do período de votação, demonstram uma preocupação do legislador em abranger o maior número possível de eleitores e otimizar o processo.
Antes da atualização da Norma Regulamentadora NR-5, não sendo obtida a participação de pelo menos cinquenta por cento dos empregados na votação, o processo era suspenso e a nova eleição tinha que ser realizada em até dez dias. O mecanismo de prorrogação da votação torna o procedimento eleitoral mais eficaz, mas, de outro lado, vai exigir mais cautela no planejamento, na realização das eleições e na sua apuração.
Importância da CIPA on line para adequação às exigências da Norma Regulamentadora NR-5
Nos termos do item 5.5.3 da Norma Regulamentadora NR-5, o processo eleitoral deve observar a organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
A votação on line, além de permitir uma adesão mais significativa dos eleitores, viabilizando que o quórum de apuração (pelo menos 50%) seja atingido com mais facilidade, ainda representa um sistema mais seguro, seja para as empresas, seja para os eleitores, assim como para os membros integrantes da CIPA. Todos se beneficiam com o processo eleitoral eletrônico.
O acesso para votação é mais democrático e inclusivo, as plataformas asseguram transparência nas etapas do sistema eleitoral, auditoria dos resultados para comprovar a precisão dos votos, rapidez da apuração que é feita sem apoio manual (o que evita fraudes), criptografia e sigilo dos votos, sem contar com a redução de custos para as empresas e um planejamento eleitoral mais assertivo.
Pesquisa demonstra que 35% das empresas não digitalizaram seus processos de Saúde e Segurança do Trabalho
Pesquisa recente mostra que mais de 22% das empresas ainda não possuem políticas de Saúde e Segurança do Trabalho, e mais de 35% ainda não digitalizaram seus processos de SST. O levantamento entrevistou 267 companhias e outro dado pertinente é que 29,1% delas responderam não ter ferramenta digital para realizar a gestão das políticas e processos de SST.
Os dados são preocupantes no cenário atual porque as vantagens de uma votação eletrônica superam em muito o sistema presencial. Critérios de maior acessibilidade da votação, segurança da apuração, rapidez dos resultados, redução de custos e logística eficaz para a organização do processo eleitoral são visivelmente prejudicados com a ausência de ferramentas digitais.
A mudança do paradigma empresarial na adoção de votação on line é medida indispensável para que a CIPA represente uma real ferramenta de prevenção de riscos e de combate às violências uma vez que são seus membros que proporão medidas de proteção ao ambiente de trabalho. A CIPA não pode ser uma comissão “só para inglês ver”, como diz o ditado.
Lembrando que a CIPA representa uma conquista histórica dos trabalhadores. A segurança e proteção da saúde do trabalhador são considerados direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 88, segundo a qual “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7°, inciso XXII).
Empresas que adotam processos digitalizados de SST estão alinhadas aos valores constitucionais. A migração para o processo eleitoral eletrônico deve ocorrer, ainda que de maneira progressiva, para que os membros CIPA contribuam para um ambiente menos doente, livre de assédio moral e sexual, mais igualitário para as mulheres, com fortalecimento da cultura de responsabilidade e de colaboração dentro do ambiente de trabalho.
A luta por condições mais dignas de trabalho precisa continuar e o emprego de ferramentas para a digitalização do processo eleitoral, com plataformas que assegurem a segurança das votações, é um aliado ao fortalecimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Referências
Compliance Station. A Minha empresa tem CIPA. O que muda com a nova Lei 14.457/22? Disponível em: https://blog.compliancestation.com.br/cipa-nova-lei-14-457-22/#:~:text=A%20CIPA%20deve%20ser%20constitu%C3%ADda,CNAE%20que%20trataremos%20a%20seguir. Acesso em 06/02/2025.
Contato Seguro. O que mudou na CIPA em 2023 coma Lei 14.457/22? Disponível em: https://canaldaetica.com.br/blog/o-que-mudou-na-cipa-em-2023-com-a-lei-14-457-22/. Acesso em 06/02/25.
Revista CIPA. Pesquisa mostra que 35% das empresas ainda não digitalizaram seus processos de SST. Publicação em 20 de maio de 2023. Disponível em: https://revistacipa.com.br/pesquisa-mostra-que-35-das-empresas-ainda-nao-digitalizaram-seus-processos-de-sst/. Acesso em: 07/02/2025.
Sobre o autor: Cintia Barudi Lopes
Doutora pela PUC/SP. Professora da Universitária Presbiteriana Mackenzie. Advogada e Pesquisadora.