A Lei n° 14.309 de 2022 altera o Código Civil Brasileiro para permitir a realização de assembleias no formato virtual

Assembleia eletrônica: herança do período pandêmico
Desde o ano de 2022 é legal a realização de assembleia eletrônica. Na verdade, essa previsão jurídica foi um resquício deixado pelo período pandêmico quando os formatos virtuais de comunicação foram adotados pela excepcionalidade do momento e acabaram alterando as próprias relações intercondominiais de maneira definitiva.
A Lei n° 14.309/2022: previsão para a realização de assembleias eletrônicas
Ciente dos benefícios trazidos pela modalidade virtual, a Lei n° 14.309, sancionada naquele ano, altera o Código Civil vigente e introduz o art. 1.354-A para permitir que a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia eletrônica, desde que: I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Principais requisitos do art. 1.354-A do Código Civil
Os principais requisitos legais para a adoção de assembleias eletrônicas são, portanto:
i) que a convenção condominial não proíba expressamente a realização eletrônica;
ii) que a convocação seja dirigida a todos os condôminos e que eles tenham direito de voz, debate e de voto, na forma da lei e
iii) que o instrumento de convocação indique o formato eletrônico e contenha informações necessárias de acesso, de plataforma, de manifestação e de voto.
Conforme o dispositivo, as assembleia eletrônica devem seguir os mesmos critérios legais das assembleias gerais ordinárias presenciais, de modo que a ata deve ser assinada por todos os participantes e lavrada, mas tudo de maneira eletrônica.
Assim é muito importante adotar um sistema de validação das assinaturas e da votação para comprovar a legitimidade do procedimento. Esse cuidado é fundamental para que a assembleia ocorra em moldes semelhantes às reuniões presenciais, recomendando-se inclusive a gravação dos atos, para evitar alegações de nulidade dos procedimentos virtuais.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a legitimidade das assembleias virtuais
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em análise de caso envolvendo o uso de assembleia condominial no formato virtual, no Agravo de Instrumento nº 2099010-46.2024.8.26.0000, se manifestou sobre a legitimidade da realização das assembleias virtuais, desde que cumpridas as exigências legais. Nesse sentido, segue a ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assembleia condominial. Liminar concedida para autorizar a assembleia pela modalidade virtual, recomendada a gravação com participação de moderador. Não se vislumbra prejuízos aos condôminos a realização da nova assembleia de forma eletrônica. Inteligência do artigo 1.354-A incisos I e II, do Código Civil. Imprescindibilidade de preservação dos direitos de voz, debate e de voto aos condôminos, não havendo elementos para presumir que os inconvenientes da reunião anterior se repitam”.
Plataformas seguras e deliberações democráticas são indispensáveis para evitar nulidade das votações
Como se denota da decisão do Tribunal Paulista, a regra a ser observada para evitar nulidade é não tolher as manifestações e o direito de voz dos participantes. As reuniões virtuais também devem guardar o cunho democrático, como ocorre com as assembleias presenciais.
Plataformas com sistemas de auditoria dos resultados são fundamentais para a segurança jurídica do processo e credibilidade para os participantes. Recomenda-se, ainda, que o Regimento Interno do Condomínio traga regras mais específicas e complementares sobre as deliberações virtuais, evitando-se controvérsias futuras.
Vale lembrar que mesmo que a Convenção Condominial seja omissa quanto a possibilidade de assembleia eletrônica, essa omissão não é capaz de afastar sua realização, vez que somente a vedação expressa na cláusula condominial poderia impedir as reuniões virtuais. Esse impedimento, contudo, poderá ser superado com a alteração da Convenção mediante aprovação de 2/3 dos condôminos.
Fica a dica!
Referências
Agravo de Instrumento nº 2099010-46.2024.8.26.0000 – Voto nº5308 5308. Desembargador Relator Dario Gayoso.
Santos, Rafa. Lei que permite assembleias eletrônicas de condomínios é sancionada. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-10/lei-permite-assembleias-virtuais-condominios-sancionada/. Acesso em 04 de fevereiro de 2025.
Sobre o autor: Cintia Barudi Lopes
Doutora pela PUC/SP. Professora da Universitária Presbiteriana Mackenzie. Advogada e Pesquisadora.